AÇÕES DA CNSAÚDE APÓS JULGAMENTO DA ADI 5938
 
 

Prezados(as) Senhor(as),

A Confereração Nacional de Saúde – CNSaúde informa que foi julgado nesta quarta-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 10 votos a 1, que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres em qualquer grau (máximo, médio ou mínimo).

A ação julgada (ADI 5938) foi apresentada em abril de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, e questionou a constitucionalidade de dois trechos da nova lei trabalhista que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico (trechos contidos nos incisos II e III do art. 394-A). Vale destacar que o restante da redação do Art.394-A foi mantida na decisão do STF:

Art. 394-A - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

§ 1º (VETADO) - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

AÇÕES DA CNSAÚDE PÓS JULGAMENTO DO STF

Ciente do grande impacto que essa decisão do STF traz para todo o setor da saúde, a CNSaúde imediatamente reiterou tratativas com a assessoria do Ministério da Economia visando buscar a priorização pelo Governo Federal para a revisão do Anexo 14 (riscos biológicos) da NR 15 (insalubridade).

O pleito da CNSaúde é pela restrição da caracterização da insalubridade em razão do risco biológico nos estabelecimentos de saúde. Pela proposta da CNSaúde entregue a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia no início do mês de março deste ano, o profissional da saúde só terá direito a insalubridade por risco biológico se tiver contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, e não mais simplesmente pelo contato com pacientes comuns.

Atenciosamente,

Confederação Nacional de Saúde – CNSaúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
 
 
 





 
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